NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nO 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n° 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. |